ESTATUTO SOCIAL Associação dos Fiscais e Auditores Tributários Municipais do Estado de São Paulo
TÍTULO I - Da Associação
CAPÍTULO I - Da Constituição, Da Denominação, Da Natureza Jurídica, Da Representação, Da Sede e Do Foro
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS E AUDITORES TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO é uma entidade de classe de âmbito estadual, representativa de integrantes da carreira específica das Administrações Tributárias Municipais conforme previsto no inciso XXII, do artigo 37, da Constituição Federal, na forma deste Estatuto, ativos e inativos, lotados em municípios paulistas, que visa à defesa das garantias, direitos e interesses de seus filiados, bem como o fortalecimento das respectivas Administrações Tributárias Municipais. § 1º. A ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS E AUDITORES TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, de base territorial em todo o Estado de São Paulo, também utiliza a denominação simplificada de AFAMESP. § 2º. A AFAMESP é uma entidade sem finalidade lucrativa, com personalidade jurídica distinta das de seus filiados, que não responderão ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ela assumidas. § 3º. A AFAMESP possui tempo indeterminado de duração e com número ilimitado de filiados, regendo-se por este Estatuto, por regulamentos internos e pelas legislações pertinentes. § 4º. A AFAMESP possui sede e foro no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, no endereço: Avenida Vieira de Carvalho, nº 172, 5º Andar, Conjunto 51, Vila Buarque – CEP nº 01.210-010, podendo manter uma subsede no Município onde estiver domiciliado o seu presidente, durante o respectivo mandato. § 5º. A AFAMESP não remunerará os membros dos órgãos eletivos, não distribuirá a estes ou aos seus filiados, qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, superavit financeiros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, os quais serão integralmente aplicados no desenvolvimento de suas finalidades estatutárias. Art. 2º. A AFAMESP tem por princípios fundamentais: I - a cidadania; II - o pluralismo de ideias; III - a solidariedade de classe; IV - a justiça fiscal; V - as melhores práticas de Governança; VI - as melhores práticas de “Compliance”. § 1º. Para fins do disposto no inciso V, do “caput”, considera-se Governança o sistema pelo qual a AFAMESP é dirigida, monitorada e orientada, compondo o conjunto de regras, princípios e práticas acerca do relacionamento entre Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e filiados. § 2º. A Governança reger-se-á pelos seguintes princípios: I - transparência; II - equidade; III - prestação de contas; IV - sustentabilidade. § 3º. Para fins do disposto no inciso VI, do “caput”, considera-se “Compliance” o conjunto de medidas e procedimentos com o objetivo de cumprir e se fazer cumprir as normas legais e regulamentares, bem como as políticas e diretrizes estabelecidas pela AFAMESP, com o objetivo de evitar, detectar e remediar quaisquer desvios ou inconformidades que possam ocorrer. § 4º. A Governança e o “Compliance” serão normatizados em regulamentos aprovados pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO II - Das Finalidades
Art. 3º. A AFAMESP tem por finalidades: I - promover, defender a valorização e lutar pelo aperfeiçoamento profissional de seus filiados; II - promover a união, a harmonia, a coesão, a cooperação e a solidariedade entre os filiados e destes com a AFAMESP, mantendo a unidade e a integridade da Entidade e de sua representatividade legal; III - promover, diretamente ou por meio de entendimentos com órgãos especializados, o aprimoramento dos métodos e normas de trabalho profissional da categoria, tendo em vista a racionalização das tarefas fiscais no que se refere à qualidade, eficiência, objetividade, execução e graus de dificuldades e complexidades que lhes são inerentes; IV - pugnar pela modernização e aparelhamento das Administrações Tributárias Municipais; V - estimular o debate e a busca de soluções para os problemas das Administrações Tributárias Municipais, inclusive relacionadas à gestão e à responsabilidade fiscal dos municípios do Estado de São Paulo; VI - promover o intercâmbio, a discussão e a celebração de convênios com o Poder Legislativo, com o Ministério Público e/ou com Tribunais de Contas para aprimoramento das Administrações Tributárias Municipais; VII - promover a divulgação de temas de interesse dos filiados, da própria AFAMESP e da sociedade em geral, com ênfase nas áreas tributárias, da seguridade social, do regime previdenciário geral e próprio do servidor público, da defesa do Estado Democrático de Direito e da preservação dos direitos e garantias individuais e coletivas; VIII - postular pelos interesses da classe e assistir seus filiados, nos termos deste Estatuto; IX - desenvolver atividades culturais, científicas, recreativas, sociais e desportivas; X - instituir, organizar e administrar serviços de assistência à saúde, jurídica, previdenciária, securitária e educacional para seus filiados e familiares.
CAPÍTULO III - Das Incumbências
Art. 4º. Para atingir suas finalidades, incumbe à AFAMESP: I - promover continuamente, direta ou indiretamente, cursos ou treinamentos para aperfeiçoamento técnico-profissional dos filiados; II - colaborar com a Administração Pública para o aperfeiçoamento técnico-profissional dos filiados, por meio de cursos, seminários, debates, ciclos de estudos e outras atividades assemelhadas; III - promover o desenvolvimento de relações e cooperação com outros centros, institutos, escolas da Administração Pública, Universidades, instituições, organismos e outras entidades de Administração Financeira e/ou Tributárias, nacionais e internacionais, em estudos e investigação sobre sistemas tributários e gastos públicos; IV - pugnar pela criação e desenvolvimento de Leis específicas para a Administração Tributária, em especial a Lei Orgânica da Administração Tributária-LOAT; V - colaborar com a Administração Pública visando o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal, dos serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, inclusive no que se refere aos serviços de apoio ou auxiliar e, bem assim, à obtenção de melhores condições para a sua execução; VI - acompanhar e subsidiar o processo legislativo e normativo que tenham por objeto a alteração das regras tributárias e administrativas de interesse dos filiados; VII - defender e pugnar pela vinculação de receita de imposto para manutenção, desenvolvimento e realização das atividades das Administrações Tributárias Municipais (artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal); VIII - propor medidas para modernização, aparelhamento e outras que assegurem o pleno exercício das atividades das Administrações Tributárias Municipais; IX - pugnar pela precedência da Administração Tributária Municipal sobre os demais setores administrativos, na forma do inciso XVIII, do artigo 37, da Constituição Federal); X - promover atividades em defesa da instituição e manutenção de prerrogativas e garantias inerentes da categoria, bem como da autonomia e independência funcional, no direito positivo brasileiro, tendo em vista sua condição de autoridade pública tributária municipal; XI - promover todos os tipos de reivindicações tendentes a conquistar a plena valorização funcional das categorias profissionais representada, em todos os seus aspectos; XII - defender e pugnar por remuneração condigna da classe que corresponda à tecnicidade, à especialização e à complexidade das suas atividades profissionais, inclusive na estipulação de piso salarial estadual; XIII - pugnar pela participação de seus filiados no processo de indicação de dirigentes aos órgãos das Administrações Tributárias Municipais, no estrito cumprimento do inciso V, do artigo 37, da Constituição Federal; XIV - atuar de forma a evitar a contratação irregular de entidades ou quaisquer agentes que não pertençam à carreira específica a que se refere o inciso XXII, do artigo 37, da Constituição Federal para a execução de atividades inerentes e exclusivas da Administração Tributária Municipal ou, ainda, quando o agente não possuir escolaridade e aptidões necessárias para exercício da função; XV - representar seus filiados, judicial e/ou extrajudicialmente, de ofício ou quando provocada, na defesa permanente de seus direitos e interesses institucionais, coletivos ou individuais e das garantias legais e constitucionais (artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal); XVI - propor as medidas judiciais no interesse individual ou coletivo dos filiados, independentemente de autorização da Assembleia Geral ou de outorga de mandados; XVII - impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal, independentemente de autorização da Assembleia Geral ou de outorgas de mandados; XVIII - impetrar mandado de injunção, nos termos do artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, independentemente de autorização da Assembleia Geral ou de outorgas de mandados; XIX - atuar como substituto processual dos filiados; XX - prestar, direta ou indiretamente, mediante convênios com advogados ou sociedades de advogados, assistência jurídica aos filiados; XXI - propor representação perante o Ministério Público, Tribunais de Contas, ou perante a autoridade ou órgão competente, de ofício ou a requerimento de quaisquer filiados, sobre possíveis crimes, infrações administrativas ou quaisquer irregularidades ou ilegalidades que tenham sido cometidas pelas autoridades municipais, de qualquer dos poderes da Administração Pública direta ou indireta, nos termos do artigo 74, § 2º combinado com artigo 75, ambos da Constituição Federal, do artigo 14, da Lei Federal nº 8.429/1992, do artigo 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, do Decreto Federal nº 201/1967, e demais legislações aplicáveis. XXII - interagir com outras carreiras típicas de Estado; XXIII - buscar a integração, objetivando ações conjuntas no interesse da categoria, com as demais entidades representativas ou de outras carreiras de servidores públicos; XXIV - filiar-se às entidades de âmbito nacional, que congreguem servidores das mesmas categorias, objetivando o fortalecimento mútuo; XXV - representar a categoria em congressos, encontros, seminários, eventos ou fóruns se condizentes com suas finalidades estatutárias; XXVI - participar ou promover eventos, debates, estudos e propostas referentes ao sistema tributário voltado à justiça fiscal, a gestão fiscal mais responsável e à educação fiscal; XXVII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XXVIII - prestar, direta ou indiretamente, mediante convênios com entidades ou profissionais especializados, serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica, previdenciária, securitária, educacional, dentre outros, para seus filiados e familiares. Parágrafo único. A AFAMESP tem legitimidade ativa para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), em todo o território paulista, na forma estabelecida no inciso V, do artigo 90, da Constituição do Estado de São Paulo.
TÍTULO II - Do Quadro Associativo
CAPÍTULO I - Dos Filiados
Art. 5º. A AFAMESP possui as seguintes categorias de filiados: I - efetivos; II - beneméritos; III - honorários; IV - agregados; V - dependentes; VI - pensionistas. VII - entidades representativas. § 1º. São EFETIVOS, os servidores públicos municipais, ativos ou inativos, que forem admitidos como filiados na forma deste Estatuto. § 2º. São BENEMÉRITOS, os filiados efetivos que, em virtude de relevantes e excepcionais serviços prestados à AFAMESP forem merecedores deste título pessoal e intransferível. § 3º. São HONORÁRIOS, as pessoas físicas admitidas como filiadas que, embora não integrem a carreira, mas que tenham contribuído de forma relevante para o aprimoramento, desenvolvimento, modernização e eficiência das Administrações Tributárias Municipais. § 4º. São AGREGADOS, os servidores públicos municipais, ativos ou inativos, que por determinação legal tenham seus cargos ou empregos públicos extintos em decorrência de sua vacância, que forem admitidos como filiados na forma deste Estatuto. § 5º. São DEPENDENTES, os familiares dos filiados efetivos e agregados admitidos para usufruir de benefícios e serviços prestados direta ou indiretamente pela AFAMESP, na forma estabelecida neste Estatuto, regulamentos e/ou contratos em geral firmados pela Associação. § 6º. São PENSIONISTAS, os familiares dos filiados efetivos e agregados já falecidos, mas que na época do falecimento já pertencesse ao quadro de filiados da AFAMESP, na forma estabelecida neste Estatuto, regulamentos e/ou contratos em geral firmados pela Associação e, desde que, continuem arcando com as contribuições e obrigações decorrentes dos serviços prestados direta ou indiretamente pela Associação. § 7º. São ENTIDADES REPRESENTATIVAS aquelas pessoas jurídicas regularmente registradas que na forma dos seus estatutos atuam em defesa dos interesses dos seus membros, desde que estes se enquadrem no conceito de filiado EFETIVO, conforme definição deste Estatuto. As Entidades Representativas deverão apresentar a nominata dos seus associados ou filiados, os quais usufruirão das mesmas prerrogativas, direitos e obrigações dos filiados EFETIVOS. Art. 6º. São considerados familiares dos filiados EFETIVOS e AGREGADOS: I - o cônjuge ou o(a) companheiro(a), assim definidos pela legislação pertinente; II - os(as) filhos(as) ou enteados(as) solteiros(as), reconhecidos(as) como tais pela Previdência Social, pelo Regime Próprio de Previdência Social ou pela legislação do Imposto de Renda; III - os ascendentes desde que não possuam rendimentos próprios; IV - outras pessoas que vivam, comprovadamente, sob a dependência econômica do filiado efetivo. § 1º. O previsto neste artigo aplica-se aos familiares da ENTIDADE REPRESENTATIVA aceita como filiada da AFAMESP. § 2º. Os familiares das ENTIDADES REPRESENTATIVAS serão considerados como filiados das categorias DEPENDENTES ou PENSIONISTAS, conforme o caso, aplicando-se a eles os mesmos direitos e deveres atribuídos aos demais filiados dependentes ou pensionistas. § 3º. A comprovação de dependência é de responsabilidade do filiado EFETIVO, AGREGADO ou do associado ou filiado da ENTIDADE REPRESENTATIVA, que responderá, civil e criminalmente, caso não corresponda com a verdade. Art. 7º. Os filiados não respondem pelas obrigações e compromissos assumidos em nome da AFAMESP pelos seus representantes legais. Art. 8º. A concessão do título de filiado BENEMÉRITO ou a admissão de filiado HONORÁRIO estão condicionados a deliberação e aprovação, em Assembleia Geral, mediante proposta subscrita: I - pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva; II - por no mínimo 1/4 (um quarto) dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias e financeiras. Art. 9º. Fica instituída a “Medalha Honra ao Mérito da AFAMESP” a ser conferida aos filiados: I - BENEMÉRITO; II - HONORÁRIO. Parágrafo único. A “Medalha Honra ao Mérito da AFAMESP” será regulamentada Diretoria Executiva.
CAPÍTULO II - Da Filiação, Desfiliação e Exclusão
Art. 10. Para fins deste Estatuto, poderão filiar-se à AFAMESP os servidores públicos municipais do Estado de São Paulo, titulares de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, integrantes de carreira específica da Administração Tributária Municipal, conforme previsto no inciso XXII, do artigo 37, da Constituição Federal, com atribuições para o exercício de atividades de fiscalização tributária e constituição do crédito tributário pelo lançamento dos impostos e de outros tributos dos Municípios, nos termos do § 1º, do artigo 145, da Constituição Federal e dos artigos 142, 195 e 196, todos da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional-CTN). § 1º. No caso de existirem simultaneamente cargos ou empregos públicos de nível médio e de nível superior no mesmo Município, somente poderão se filiar os de nível superior, tendo em vista o que dispõe a Classificação Brasileira de Ocupações-CBO para a carreira de fiscalização tributária municipal (CBO 2544-10). § 2º. Os servidores públicos municipais, para se filiarem, deverão preencher e assinar formulário de cadastro e submetê-lo à aprovação da Secretaria-Geral da AFAMESP. § 3º. A comprovação dos requisitos previstos no “caput”, deste artigo, será através da apresentação de cópia da legislação que criou a carreira, o cargo ou o emprego público ou outra que dispuser sobre as atribuições do servidor. § 4º. Se confusa, omissa ou deficiente a legislação, a comprovação dos requisitos poderá ser afastada pela Diretoria Executiva quando as circunstâncias do fato demonstrarem que o servidor público municipal integra carreira específica da Administração Tributária Municipal. § 5º. Para fins de comprovação de vinculação com a Administração Pública Municipal, o servidor público municipal, no ato do formulário de filiação, deverá apresentar cópia do último holerite recebido. § 6º. Também poderão se filiar à AFAMESP, os servidores públicos municipais inativos desde que preencham os mesmos requisitos aplicáveis aos servidores públicos ativos. § 7º. O filiado, para sua desfiliação, deverá requerer sua saída expressamente por escrito. § 8º. A exclusão de filiados, com recurso ao Conselho Deliberativo, só será admitida nas hipóteses previstas neste Estatuto, assegurados em procedimento administrativo disciplinar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
CAPÍTULO III - Dos Direitos, Dos Deveres e das Responsabilidades
Seção I - Dos Direitos
Subseção I - Dos Efetivos, Dos Agregados, Dos Dependentes e Dos Pensionistas
Art. 11. Aos filiados EFETIVOS, em dia com suas obrigações estatutárias e financeiras, são assegurados os seguintes direitos: I - votar e ser votado nas Assembleias Gerais; II - convocar Assembleias Gerais Extraordinárias e reuniões, na forma deste Estatuto; III - gozar de prerrogativas asseguradas neste Estatuto, pela legislação pertinente e pela Constituição Federal; IV - frequentar a sede e demais dependências da AFAMESP; V - usufruir ou gozar de todos os convênios, benefícios e serviços que venham a ser contratados ou instituídos pela AFAMESP, obtendo todas as informações e orientações, inclusive sobre valores cobrados ou descontados, podendo apresentar sugestões ou queixas; VI - participar de reuniões sociais, culturais, desportivas e demais eventos promovidos pela AFAMESP; VII - interpor recursos contra atos aprovados pela Diretoria Executiva, quando se julgar prejudicado em seus direitos, por escrito e com justificativa plausível, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação; VIII - defender-se em processos disciplinares internos; IX - ser desagravado publicamente quando ofendido no exercício de suas funções; X - integrar comissões, cargos ou funções específicas; XI - pedir a qualquer tempo a sua desfiliação, sem quaisquer ônus, salvo as obrigações associativas, taxas ou valores anteriormente assumidos; XII - solicitar assistência na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais; XIII - ser comunicado dos atos da AFAMESP preferencialmente por meio eletrônico; XIV - ter preferência na inscrição de eventos promovidos pela AFAMESP; XV - outros direitos e prerrogativas previstos neste Estatuto. Art. 12. São direitos dos filiados: I - AGREGADOS os mencionados nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, XI, XIII, XIV e XV do artigo anterior; II - DEPENDENTES e PENSIONISTAS os mencionados nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, XI e XV do artigo anterior.
Subseção II - Dos Honorários
Art. 13. São direitos dos filiados HONORÁRIOS: I - frequentar a sede e demais dependências da AFAMESP; II - usufruir ou gozar de todos os convênios, benefícios e serviços que venham a ser contratados ou instituídos pela AFAMESP, observadas as condições estabelecidas; III - participar das atividades culturais, recreativas e sociais da AFAMESP; VI - pedir a qualquer tempo a sua desfiliação, sem quaisquer ônus, salvo obrigações anteriormente assumidos; V - participar e dar sugestões em eventos, comissões, grupos de trabalhos ou de estudos promovidos pela AFAMESP; VI - ser nomeado para cargos ou funções específicas, exceto para cargos eletivos.
Seção II - Dos Deveres
Art. 14. Os deveres descritos nesta Seção, não excluem outros expressos ou implícitos no presente Estatuto ou em Lei.
Subseção I - Dos Efetivos, Dos Agregados, Dos Dependentes e Dos Pensionistas
Art. 15. São deveres dos filiados EFETIVOS: I - votar nas Assembleias Gerais; II - cumprir fielmente o Estatuto, Regimentos, regulamentos, deliberações e em demais atos normativos; III - comparecer às Assembleias Gerais, reuniões que estejam obrigados e em demais convocações; IV - pagar pontualmente as taxas, mensalidades, contribuições instituídas e demais obrigações decorrentes de benefícios ou de serviços prestados, direta ou indiretamente, pela AFAMESP; V - atuar pelo reconhecimento ou preservação de garantias, autonomia e prerrogativas institucionais, perante as autoridades competentes; VI - desempenhar, com dedicação, zelo, eficiência e probidade as atribuições dos cargos, função ou tarefa para o qual tenha sido nomeado ou indicado, prestando contas de seus atos pelo bom nome da AFAMESP; VII - manter elevado espírito de colaboração com a AFAMESP e união com os demais filiados; VIII - proceder, em todas as ocasiões, com respeito, correção e urbanidade os filiados e/ou empregados contratados da AFAMESP; IX - zelar pelo patrimônio material e imaterial da AFAMESP; X - divulgar estudos, sugestões e atividades desenvolvidas pela AFAMESP; XI - manter atualizado seu cadastro junto a AFAMESP, comunicando prontamente as alterações ocorridas; XII - evitar, nas dependências da AFAMESP ou em meio comunicação oficial (eletrônico ou não), qualquer manifestação de caráter político-partidário ou religioso; XIII - honrar obrigações anteriormente assumidas. Art. 16. São deveres dos filiados: I - AGREGADOS os mencionados nos incisos II, IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII, do artigo anterior. II - DEPENDENTES e dos PENSIONISTAS os mencionados nos incisos II, IV, VIII, IX, XI, XII e XIII, do artigo anterior.
Subseção II - Dos Honorários
Art. 17. São deveres dos filiados HONORÁRIOS: I - proceder, em todas as ocasiões, com respeito, correção e urbanidade os filiados e/ou empregados contratados da AFAMESP; II - zelar pelo patrimônio material e imaterial da AFAMESP; III - evitar, nas dependências da AFAMESP ou em meio comunicação oficial (eletrônico ou não), qualquer manifestação de caráter político-partidário ou religioso IV - honrar obrigações anteriormente assumidas. V - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e demais Regulamentos; VI - acatar e prestigiar os atos da Associação e as deliberações das Assembleias Gerais e dos demais órgãos da AFAMESP.
Seção III - Das Responsabilidades
Art. 18. Continuarão responsáveis pelo pagamento das contribuições, mensalidades, taxas, despesas e dos prejuízos causados, os ex-filiados de qualquer categoria, quando as obrigações assumidas ou os prejuízos causados se deram à época em que pertenciam ao quadro de filiados da AFAMESP, os quais serão cobrados de forma amigável, extrajudicial ou judicialmente, assegurado o direito de regresso contra o eventual causador do dano. Art. 19. Os filiados, seus familiares e/ou convidados que, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, causarem algum dano ao patrimônio ou a quaisquer bens da AFAMESP, ou causarem lesão econômica, ficarão obrigados a repará-los na exata extensão do dano, sem prejuízo das penas previstas neste Estatuto e sanções descritas na legislação penal ou cível.
CAPÍTULO IV - Das Infrações e Das Penalidades
Art. 20. Aos filiados, assegurados em processo administrativo disciplinar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I - pelo Presidente da AFAMESP: a) advertência por escrito. b) suspensão, de até 120 (cento e vinte) dias; II - pela Diretoria Executiva: a) exclusão. § 1º. A advertência será aplicada ao filiado nas hipóteses e formas previstas em regulamento aprovado pela Diretoria Executiva. § 2º. A suspensão será aplicada ao filiado que: I - tiver sido advertido mais de 02 (duas) vezes; II - descumprir normas estatutárias, regimentais, regulamentares ou de outros atos normativos emanados; III - adotar atitudes ou procedimentos incompatíveis com o decoro, a moral ou aos bons costumes; IV - estiver em atraso voluntário injustificado, por 03 (três) meses consecutivos, das contribuições associativas; V - agredir ou ofender, verbalmente ou por escrito, filiado ou empregado contratado da AFAMESP. § 3º. A pena de exclusão, com recurso ao Conselho Deliberativo, será aplicada ao filiado que: I - for suspenso mais de 1 (uma) vez; II - deixar de cumprir dolosamente com suas obrigações financeiras; III - praticar ação ou omissão que coloque em risco os demais filiados e seus familiares; IV - praticar ação ou omissão que vise causar prejuízos ao nome, à imagem, à lisura do processo eleitoral, às receitas e ao patrimônio, material ou imaterial da AFAMESP, sem prejuízo da devida reparação e, se for o caso, de representação nas esferas cível e/ou criminal; V - adotar medida de cunho político-partidário em nome da AFAMESP. § 4º. O ex-filiado excluído na forma do parágrafo anterior, poderá retornar aos quadros associativos da AFAMESP, no prazo de 2 (dois) anos, mediante preenchimento de nova ficha de filiação, com deliberação favorável do Conselho Deliberativo, ouvida previamente a Diretoria Executiva, sem prejuízo da quitação, se houver, de débitos anteriormente assumidos. Art. 21. Os filiados, que incorrerem em penalidades deste Capítulo, não poderão reclamar a restituição de quaisquer contribuições pagas a AFAMESP nem indenizações de qualquer espécie. Art. 22. Poderão apresentar denúncias contra atos praticados pelos filiados, empregados e/ou seus familiares: I - os diretores ou conselheiros; II - qualquer filiado, desde que esteja em gozo dos seus direitos; III - os familiares dos filiados; IV - os empregados contratados.
TÍTULO III - Da Estrutura
CAPÍTULO I - Dos Órgãos
Art. 23. São órgãos da AFAMESP: I - Deliberativos: a) a Assembleia Geral; b) o Conselho Deliberativo. II - Executivo: a) a Diretoria Executiva. b) as Coordenadorias. III - Fiscalizador: a) o Conselho Fiscal. IV - Auxiliares: a) a Escola Fazendária; b) as Diretorias Regionais; c) os Suplentes.
CAPÍTULO II - Dos Órgãos Deliberativos
Seção I - Da Assembléia Geral
Art. 24. A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AFAMESP e é constituída por todos os filiados em pleno gozo dos seus direitos estatutários. Art. 25. À Assembleia Geral compete: I - deliberar sobre: a) a alteração ou a reforma do Estatuto; b) a prestação de contas e relatórios anuais; c) a aquisição, alienação ou gravação de ônus reais de bens imóveis; d) a dissolução da AFAMESP; e) a destinação do patrimônio da AFAMESP; f) a concessão de título de filiado BENEMÉRITO; g) a proposta de admissão de filiado HONORÁRIO. II - eleger e dar posse aos membros: a) do Conselho Deliberativo; b) da Diretoria Executiva; c) do Conselho Fiscal; d) das Diretorias Regionais. III - destituir os membros referidos no inciso anterior, exceto os das Diretorias Regionais; IV - decidir sobre outras matérias que lhe forem submetidas.
Subseção I - Das Reuniões
Art. 26. A Assembleia Geral reunir-se-á: I - ordinariamente: a) anualmente, no mês de março, para conhecer e deliberar sobre a prestação de contas; b) a cada 04 (quatro) anos, no mês de novembro, para eleger os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, das Diretorias Regionais e os Suplentes. II - extraordinariamente, a qualquer tempo. Parágrafo único. As deliberações da Assembleia Geral serão registradas em atas assinadas pelo presidente, secretário e por pelo menos 01 (um) filiado presente à assembleia. Art. 27. A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da AFAMESP ou seu substituto.
Subseção II - Da Convocação
Art. 28. As Assembleias Gerais, na forma do artigo 26, deste Estatuto, serão convocadas por iniciativa do Presidente da AFAMESP. Art. 29. Também poderão convocar Assembleias Gerais Extraordinárias: I - o Presidente do Conselho Deliberativo; II - o Presidente do Conselho Fiscal; III - a maioria dos membros: a) do Conselho Deliberativo; b) da Diretoria Executiva. IV - 1/5 (um quinto) dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias. § 1º. A solicitação na forma do inciso IV, deste artigo, será encaminhada em petição assinada ao Presidente da AFAMESP, na qual constará detalhadamente a matéria e a respectiva fundamentação. § 2º. Quando a iniciativa for do Presidente do Conselho Fiscal somente poderão ser deliberados temas específicos de sua competência, devendo dar publicidade aos demais filiados sobre a matéria e as razões da convocação. Art. 30. As Assembleias Gerais são convocadas mediante Edital, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a sua realização, por uma das seguintes formas: I - por correspondência pessoal a contrarrecibo; II - por meio eletrônico; III - por publicação em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo. § 1º. No Edital constarão a ordem do dia, o local, o dia e hora da realização da Assembleia Geral. § 2º. Na Assembleia Geral somente poderá discutir e decidir assuntos constantes expressamente da sua ordem do dia. § 3º. Para os casos de destituição de membros eletivos, alterações ou reforma do Estatuto ou para dissolução da AFAMESP, as Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas especialmente para essas finalidades.
Subseção III - Da Instalação e Do Quórum
Art. 31. As Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias instalar-se-ão: I - em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos filiados com direito a voto; II - em segunda convocação, após um intervalo de, pelo menos 30 (trinta) minutos da primeira convocação, com qualquer número de filiados presentes com direito a voto. Parágrafo único. (Revogado). Art. 32. Ressalvada disposição expressa em contrário, o quórum mínimo de votos nas Assembleias Gerais, nas hipóteses do artigo 25, será de: I - 2/3 (dois terços) dos presentes, nos casos: a) das alíneas “a”, “d”, “f” e “g”, do inciso I; b) do inciso III. II - maioria simples dos presentes: para os demais casos. Art. 33. Nas deliberações das Assembleias Gerais não é permitido voto por procuração.
Subseção IV - Da Votação
Art. 34. Nas Assembleias Gerais, cada filiado EFETIVO, em dia com suas obrigações estatutárias e financeiras, terá direito a apenas 01 (um) voto. Art. 35. Terão direito a voz, nas Assembleias Gerais: I - os filiados EFETIVOS; II - os diretores regionais. Parágrafo único. Compete à Diretoria Executiva baixar normas complementares para aplicação deste artigo. Art. 36. O Presidente da AFAMESP terá voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Seção II - Do Conselho Deliberativo
Art. 37. O Conselho Deliberativo é órgão deliberativo da AFAMESP e é composto por 09 (nove) membros eleitos em Assembleia Geral e de Conselheiros Natos. Parágrafo único. O mandato dos integrantes do Conselho Deliberativo é de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) reeleição subsequente. Art. 38. Ao Conselho Deliberativo compete: I - aprovar seu regimento interno; II - convocar Assembleias Gerais Extraordinárias, na forma deste Estatuto; III - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais, regulamentares, deliberações e demais atos normativos; IV - decidir sobre proposta de despesa não constante no orçamento anual quando superar o valor de 10 (dez) salários-mínimos; V - deliberar e aprovar a alteração do valor da contribuição associativa mensal dos filiados, ouvidas as Diretorias Regionais; VI - opinar sobre matérias que devam ser apreciadas em Assembleias Gerais; VII - solicitar esclarecimentos e, se for o caso, propor a Assembleia Geral, a suspensão de decisões da Diretoria Executiva, inclusive de seu Presidente, que forem consideradas prejudiciais aos interesses da AFAMESP e dos filiados; VIII - solicitar informações ou esclarecimentos, quando necessário, de outros órgãos da AFAMESP; IX - julgar, em última instância, as penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva; X - apresentar à Diretoria Executiva sugestões de interesse dos filiados; XI - deliberar sobre proposta de filiação da AFAMESP a entidades de classes de grau equivalente ou superior; XII - deliberar sobre casos ou assuntos omissos que não sejam da competência de outros órgãos da AFAMESP. § 1º. Caberá ao Conselho Deliberativo eleger seu presidente, um vice-presidente e 02 (dois) secretários. § 2º. É obrigatória a divulgação das decisões das reuniões do Conselho Deliberativo. Art. 39. O Conselho Deliberativo reunir-se-á: I - ordinariamente: semestralmente; II - extraordinariamente: a qualquer tempo. § 1º. O Conselho Deliberativo só poderá se reunir com a maioria absoluta de seus membros eleitos. § 2º. As reuniões serão convocadas: I - pelo seu Presidente; II - pelo Presidente da AFAMESP; III - por 1/3 (um terço) dos membros eleitos do Conselho Deliberativo; IV - pela maioria dos membros da Diretoria Executiva. Art. 40. As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo seu Presidente, que terá voto de qualidade. Art. 41. O Conselho Deliberativo decidirá por maioria simples, vedado o voto por procuração. Art. 42. São considerados Conselheiros Natos os ex-presidentes da AFAMESP os quais não possuem direito a voto nas sessões do Conselho Deliberativo. Art. 43. É incompatível a acumulação de membro do Conselho Deliberativo com o cargo de diretor regional.
CAPÍTULO II - Do Órgão Eexecutivo
Seção I - Da Diretoria Executiva
Art. 44. A Diretoria Executiva é o órgão executivo e de administração da AFAMESP. Art. 45. A Diretoria Executiva é composta por: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário-Geral; IV - Secretário Adjunto; V - Diretor Administrativo-Financeiro; VI - Diretor de Assuntos Jurídicos; VII - Diretor de Relações Institucionais e de Comunicação; VIII - (Revogado). IX - (Revogado). X - (Revogado). § 1º. O mandato dos integrantes da Diretoria Executiva é de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) reeleição subsequente. § 2º. O Presidente da Diretoria Executiva é o Presidente da AFAMESP. Art. 46. À Diretoria Executiva compete: I - praticar atos de livre gestão; II - elaborar e executar a sua proposta orçamentária anual; III - convocar Assembleias Gerais Extraordinárias, na forma deste Estatuto; IV - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais, regulamentares, deliberações e demais atos normativos; V - submeter ao Conselho Fiscal a prestação de contas anual, relatórios, balancetes e outras matérias que devam por ele sere apreciadas; VI - aprovar, alterar e revogar regimentos, regulamentos e demais atos normativos; VII - criar, regulamentar, estruturar e extinguir coordenadorias para finalidades específicas; VIII - criar, aglutinar, desmembrar, modificar e extinguir Regiões Administrativas da AFAMESP, “ad referendum” do Conselho Deliberativo; IX - implantar, manter e extinguir Sedes Regionais, ouvido o Conselho Fiscal; X - autorizar a contratação: a) de advogado(s) independentes ou de sociedades de advogados; b) de empresas prestadoras de serviços, profissionais liberais e outros autônomos; c) de empréstimos, convênios, seguros e outros que possam gerar ônus à AFAMESP; XI - autorizar, dentro da proposta orçamentária anual, a realização das atividades anuais da Escola Fazendária, sem prejuízo do que dispuser o respectivo Regimento Interno; XII - aprovar o Regimento Interno da Escola Fazendária; XIII - aplicar penalidades a filiados; XIV - julgar, em primeira instância, a penalidade de exclusão ; XV - julgar, em última instância, as penalidades aplicadas pelo seu Presidente; XVI - fixar, anualmente, taxas administrativas, podendo suspender a sua cobrança por até 60 (sessenta) dias; XVII - constituir comissões e a Comissão Eleitoral; XVIII - zelar pelo patrimônio material e imaterial da AFAMESP; XIX - definir os salários e conceder reajustes aos empregados contratados da AFAMESP, de acordo com a legislação trabalhista vigente; XX - deliberar sobre a mudança definitiva ou provisória da sede da AFAMESP; XX-A - criar e regulamentar o Prêmio AFAMESP que terá por objetivo identificar, divulgar e difundir práticas que contribuam para o aprimoramento e eficiência das Administrações Tributárias Municipais do Estado de São Paulo; XXI - decidir sobre casos omissos. § 1º. A Diretoria Executiva poderá criar, modificar e extinguir tantos órgãos quantos forem necessários para o bom funcionamento ou alcance de suas finalidades estatutárias. § 2º. Fica dispensada a autorização da Diretoria Executiva para a aquisição de bens ou contratação de serviços que sejam considerados de pequeno valor, observados os incisos V e IX-A, do artigo 52, deste Estatuto. § 3º. Para fins do parágrafo anterior, são considerados de pequeno valor as obrigações que não ultrapassem o montante mensal de 02 (dois) salários mínimos vigentes. § 4º. As obrigações de trato sucessivo não podem exceder o valor de 02 (dois) salários mínimos anuais, respeitado para todos os fins o disposto no parágrafo 3º, deste artigo. Art. 47. A Diretoria Executiva reunir-se-á: I - ordinariamente: mensalmente; II - extraordinariamente: a qualquer tempo. § 1º. As reuniões da Diretoria Executiva serão convocadas por iniciativa de seu Presidente, por meio de notificação pessoal ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo situação excepcional e devidamente justificada. § 2º. A Diretoria Executiva só poderá se reunir com a presença mínima de 1/2 (metade) de seus membros. § 3º. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros. § 4º. As reuniões serão registradas em ata: I - em livro próprio, assinado pelos presentes, se realizadas presencialmente; II - eletronicamente, assinada digitalmente pelos participantes, se realizadas na modalidade “on-line”.
Subseção I - Do Presidente
Art. 48. Ao Presidente compete: I - administrar a AFAMESP com obediência ao presente Estatuto; II - representar a AFAMESP, judicial e extrajudicialmente, constituindo, de ofício ou quando provocado, mandatários ou procuradores; III - convocar e presidir Assembleias Gerais e reuniões, nos casos previstos neste Estatuto; IV - movimentar as contas bancárias físicas ou digitais, contas pagamentos ou congêneres em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, nos termos dos incisos V e IX-A, do artigo 52, deste Estatuto; V - exercer o voto de qualidade, no caso de empate, nas reuniões da Diretoria Executiva; VI - contratar e rescindir contratos em geral, convênios, seguros, acordos e assemelhados firmados pela AFAMESP; VII - ordenar: a) despesas autorizadas; b) despesas superiores a 10 (dez) salários-mínimos, após autorização do Conselho Deliberativo. VIII - constituir comissões de sindicâncias e nomear seus membros, se consideradas necessárias pela Diretoria Executiva; IX - nomear e exonerar filiados para comporem órgãos, comissões, cargos ou funções específicas; X - nomear e exonerar o diretor da Escola Fazendária; XI - nomear e exonerar filiados para as Diretorias Regionais, na forma do artigo 94, § 1º, deste Estatuto; XII - nomear filiados para representá-lo em congressos, encontros ou solenidades; XIII - aplicar penalidades aos filiados; XIV - resolver sobre matéria urgente de competência da Diretoria Executiva, submetendo-a imediatamente aos demais membros; XV - cancelar reuniões ordinárias quando não houver pauta a ser deliberada pela Diretoria Executiva; XVI - exercer atribuições não previstas neste Estatuto.
Subseção II - Do Vice-Presidente
Art. 49. Ao Vice-Presidente compete: I - substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e afastamentos, bem como sucedê-lo na vacância do cargo; II - executar atribuições delegadas pelo Presidente.
Subseção III - Do Secretário-Geral
Art. 50. Ao Secretário-Geral compete: I - assessorar o Presidente na coordenação, no planejamento, no estabelecimento de metas, ações, mobilização de recursos e nas tomadas de decisões visando a consecução das finalidades institucionais da AFAMESP; II - dirigir, organizar, conservar e supervisionar os trabalhos e arquivos de secretaria; III - organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais, levando em conta as solicitações de inclusão de assuntos formulados pelos demais diretores; IV - elaborar editais de convocação e tomar todas as providências necessárias para realização das reuniões da Diretoria Executiva ou das Assembleias Gerais; V - secretariar, redigir e ler atas no início de cada reunião da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral; VI - preparar e expedir as correspondências da AFAMESP; VII - organizar relatórios e outros documentos a serem assinados pelo Presidente; VIII - analisar pedidos de filiação e de desfiliação, submetendo-os, se necessário, à Diretoria Executiva; IX - manter o cadastro de filiados em constante atualização; X - exercer outras atividades compatíveis com o seu cargo.
Subseção IV - Secretário Adjunto
Art. 51. Ao Secretário Adjunto compete: I - substituir o Secretário-Geral nos casos de faltas, impedimentos, destituição ou vacância do cargo; II - executar atribuições delegadas pelo Secretário-Geral e do Diretor Administrativo-Financeiro.
Subseção V - Do Diretor Administrativo-Financeiro
Art. 52. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete: I - organizar e fiscalizar a contabilidade e os serviços de tesouraria; II - elaborar a proposta orçamentária anual, o relatório e a prestação de contas anuais da Diretoria Executiva; III - apresentar mensalmente à Diretoria Executiva o balancete da receita e despesa; IV - prestar todas as informações contábeis financeiras solicitadas pelos demais órgãos da AFAMESP; IV-A - abrir e encerrar contas bancárias físicas ou digitais, contas pagamentos ou congêneres em instituições financeiras ou equiparadas de forma individual ou conjuntamente com o Presidente; V - efetuar pagamentos e movimentar as contas bancárias físicas ou digitais, contas pagamentos ou congêneres em conjunto com o Presidente; VI - depositar, aplicar e manter sob sua responsabilidade todos os valores e rendas arrecadadas em favor da AFAMESP em instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas; VII - administrar, guardar sob sua responsabilidade, e conservar os bens patrimoniais, livros, registros e arquivos contábeis e financeiros da AFAMESP; VIII - supervisionar, coordenar e controlar a política de pessoal, os serviços burocráticos e administrativos internos da AFAMESP; IX - admitir e demitir empregados e, aplicar penalidades, quando necessário; IX-A - autorizar, em conjunto com o Presidente, despesas solicitadas pelos demais órgãos da AFAMESP para execução de suas atividades, observando as disponibilidades orçamentárias e financeiras da entidade; X - exercer outras atividades compatíveis com o seu cargo.
Subseção VI - Do Diretor de Assuntos Jurídicos
Art. 53. Ao Diretor de Assuntos Jurídicos compete: I - coordenar e elaborar estudos, análises, pesquisas e propostas sobre a área tributária, administrativa, fiscal e outros assuntos de interesse da AFAMESP, dos filiados ou, ainda, que possam contribuir com a eficiência da Administração Pública e/ou da Administração Tributária Municipal; II - examinar e aprovar expressamente os instrumentos contratuais que devam ser assinados pela AFAMESP; III - manter constante acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria de interesse da AFAMESP e de seus filiados; IV - selecionar e indicar advogado(s) ou sociedades de advogados e submetê-los a aprovação da Diretoria Executiva para defesa ou esclarecimento dos direitos e interesses da AFAMESP e de seus filiados, em juízo ou fora dele; V - acompanhar e coordenar as atividades dos profissionais de Direito e informar sobre o andamento das ações judiciais de interesse dos filiados e da própria AFAMESP e determinar as providências necessárias; VI - tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica dos filiados e analisar as denúncias enviadas pelos filiados, determinando as providências que julgar necessárias; VII - exercer outras atividades compatíveis com o seu cargo.
Subseção VII - Do Diretor de Relações Institucionais e de Comunicação
Art. 54. Ao Diretor de Relações Institucionais e de Comunicação compete: I - promover medidas de aprimoramento e fortalecimento institucional, inclusive a divulgação da propaganda institucional e das atividades da AFAMESP, através de informativos e outros meios de comunicação, impressos ou por meio eletrônico; II - coordenar, acompanhar, revisar, arquivar e divulgar notícias, artigos e estudos sobre o Fisco Municipal e de outras matérias que possam ser de interesse da categoria, por todo e qualquer meio, seja eletrônico ou não; III - assessorar os eventos e atividades das demais diretores, dando-lhes a necessária e ampla divulgação; IV - promover o intercâmbio com instituições congêneres, públicas ou privadas, de âmbitos Municipal, Distrital, Estadual ou Federal; V - apoiar projetos de educação fiscal; VI - criar meios de desenvolvimento de comunicação com os filiados visando estreitar as relações com a AFAMESP; VII - exercer outras atividades compatíveis com o seu cargo.
Seção II - Das Coordenadorias
Art. 54-A. As Coordenadorias são órgãos executivos da AFAMESP responsáveis pela coordenação, planejamento, gerenciamento, controle e execução de atividades específicas. As coordenadorias são subordinadas diretamente à Diretoria Executiva. § 1º. A criação, atribuições, modificação e extinção das coordenadorias, inclusive responsabilidades de seus coordenadores serão definidos em regulamento aprovado pela Diretoria Executiva. § 2º. Para o exercício das atividades de coordenador não haverá contra-prestação pecuniária. Subseção VIII (Revogado). Art. 55. (Revogado). Subseção IX (Revogado). Art. 56. (Revogado). Subseção X (Revogado). Art. 57. (Revogado).
CAPÍTULO III - Do Órgão Fiscalizador
Seção Única - Do Conselho Fiscal
Art. 58. O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador e independente, incumbido-lhe analisar as atividades contábeis, financeiras e patrimoniais da AFAMESP. Parágrafo único. O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros efetivos, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) reeleição subsequente. Art. 59. Ao Conselho Fiscal compete: I - eleger o seu presidente; II - convocar Assembleias Gerais Extraordinárias, na forma deste Estatuto; III - analisar a prestação de contas anual da Diretoria Executiva; IV - analisar trimestralmente, ou a qualquer tempo, livros, documentos, registros, balancetes, relatórios ou outras demonstrações contábeis e financeiras da AFAMESP; V - representar ao Ministério Público fraudes, simulações ou potenciais delitos caso apurados na gestão contábil, financeira ou patrimonial da AFAMESP; VI - comunicar aos órgãos da AFAMESP sobre erros apurados em suas análises, recomendando as providências necessárias; VII - requisitar informações da Diretoria Executiva, quando necessário; VIII - responder as consultas de natureza contábil, financeira, econômica e patrimonial que lhe forem formuladas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva; IX - opinar sobre: a) aquisição, alienação ou gravação de ônus reais de bens imóveis b) dissolução da AFAMESP; X - outras atribuições compatíveis com suas finalidades ou previstas neste Estatuto. Art. 60. O Conselho Fiscal reunir-se-á: I - ordinariamente: trimestralmente; II - extraordinariamente: a qualquer tempo. § 1º. As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por iniciativa de seu Presidente, por meio de notificação pessoal aos demais membros, por meio físico ou eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo situação excepcional e devidamente justificada. § 2º. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros, sendo vedado o voto por procuração. § 3º. As reuniões serão registradas: I - em ata, em livro próprio, assinado pelos presentes, se realizadas presencialmente; II - eletronicamente, se realizadas na modalidade “on line”. Art. 61. O Presidente do Conselho Fiscal poderá cancelar reuniões ordinárias quando não houver pauta a ser deliberada.
CAPÍTULO IV - Dos Órgãos Auxiliares
Seção I - Da Escola Fazendária
Art. 62. Ao Diretor da Escola Fazendária compete: I - gerir, administrar, coordenar, acompanhar e supervisionar todas as atividades da Escola Fazendária da AFAMESP; II - elaborar o Regimento Interno da Escola Fazendária e submetê-lo a aprovação da Diretoria Executiva; III - solicitar a Diretoria Executiva a realização de atividades anuais da Escola Fazendária de acordo com a quantidade mínima a ser definida no seu Regimento Interno; IV - elaborar as diretrizes da política educacional tributária, com vistas à formação e capacitação continuada dos filiados; V - planejar, organizar e realizar cursos, treinamentos, seminários, congressos, painéis, simpósios, ciclos de estudos, conferências, palestras e quaisquer outras atividades educacionais que visem ao aperfeiçoamento e aprimoramento técnico-profissional dos filiados, mediante convênios com instituições públicas e privadas; VI - sugerir à Diretoria Executiva a celebração de convênios com instituições de ensino com vistas à formação e capacitação dos filiados; VII - prestar assessoria e consultoria técnica, através de cursos, treinamentos, palestras e outras atividades educacionais, para a formulação e implementação de projetos, programas e atividades institucionais, visando a modernização da gestão pública podendo, para tanto, estabelecer parcerias e convênios com instituições públicas e privadas; VIII - contribuir, através de estudos e pesquisas, para o aperfeiçoamento do Direito Público, notadamente o Direito Constitucional, o Direito Tributário, o Direito Administrativo e o Direito Fiscal; IX - desenvolver e apoiar projetos e atividades de ensino, pesquisa e divulgação técnico-científica em matérias relacionadas com a tributação e áreas afins, em especial a administrativa e a financeira; X - editar periódicos relacionados à sua área de atuação; XI - desenvolver e apoiar projetos, programas e atividades que visem a implementação da educação fiscal; XII - promover e realizar, direta ou indiretamente, cursos através da modalidade Educação à Distância-EAD; XIII - organizar núcleos, para possibilitar o planejamento, a gestão e a execução de seus projetos educacionais; XIV - criar e manter atualizada a Biblioteca da AFAMESP, inclusive na modalidade Virtual, efetuando a aquisição, a edição e o tombamento de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo; XV - (Revogado). XVI - exercer outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
Seção II - Das Diretorias Regionais
Art. 63. As Diretorias Regionais são órgãos auxiliares da AFAMESP e subordinados diretamente à Diretoria Executiva. Art. 64. A área de atuação das Diretorias Regionais corresponde a área das Regiões Administrativas da AFAMESP. Art. 65. Aos Diretores Regionais compete: I - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações emanadas da Diretoria Executiva; II - atender aos filiados da respectiva região reportando as reivindicações, se for o caso, à Diretoria Executiva; III - comunicar à Diretoria Executiva as infrações às normas estatutárias eventualmente cometidas por filiados; IV - administrar a Sede Regional, se existente; V - atender, quando solicitado, convocação da Diretoria Executiva para prestar informações e esclarecimentos. VI - outras hipóteses previstas neste Estatuto ou em Regulamentos, respeitadas as competências previstas nas normas estatutárias. § 1º. Durante a execução do mandato, não haverá contraprestação pecuniária aos diretores regionais. § 2º. É incompatível a acumulação do cargo de diretor regional com o de membro do Conselho Deliberativo. Art. 66. A Diretoria Executiva, em ato próprio, regulamentará a gestão e o funcionamento das Sedes Regionais da AFAMESP.
Seção III - Dos Suplentes
Art. 67. Os suplentes são órgãos auxiliares da AFAMESP, sendo: I - 03 (três) suplentes para a Diretoria Executiva; II - 03 (três) suplentes para o Conselho Fiscal; III - 05 (cinco) suplentes para o Conselho Deliberativo. § 1º. Os suplentes serão eleitos na mesma ocasião da eleição dos membros titulares, constando da Chapa Eleitoral a respectiva ordem de chamamento. § 2º. Os suplentes substituirão os diretores e/ou conselheiros nos casos de faltas, impedimentos, destituição ou vacância dos cargos. § 3º. Os suplentes somente terão palavra e voto nas reuniões do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal quando estiverem substituindo seus titulares. § 4º. Os mandatos dos suplentes encerram-se com os dos titulares.
TÍTULO IV - Das Eleições
CAPÍTULO I - Das Normas Gerais
Art. 68. Os cargos eletivos da AFAMESP serão providos mediante eleição única, que será realizada em Assembleia Geral Ordinária. Art. 69. O exercício dos cargos eletivos da AFAMESP é gratuito, vedada a percepção de remuneração, estipêndio, gratificação ou pagamento que represente, a qualquer título, forma indireta de retribuição por serviços prestados à Associação. Art. 70. As eleições serão realizadas de acordo com as normas previstas neste Estatuto e no Regulamento Eleitoral. Art. 71. A Diretoria Executiva constituirá Comissão Eleitoral, composta por 03 (três) membros, escolhidos dentre filiados que não concorrerão a nenhum cargo eletivo da AFAMESP. Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá baixar instruções complementares para as eleições, se necessário. Art. 72. As eleições serão convocadas pelo Presidente da AFAMESP com antecedência mínima de 50 (cinquenta) dias antes da data marcada para o pleito. Parágrafo único. Se a convocação não ocorrer até o prazo previsto no “caput”, o Presidente do Conselho Deliberativo, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a fará e, se este também não a fizer, caberá a 1/5 (um quinto) dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias, em mesmo prazo, fazê-la. Art. 73. O filiado EFETIVO terá direito a apenas 01 (um) voto. Art. 74. Não é permitido o voto por procuração.
CAPÍTULO II - Das Candidaturas
Seção I - Dos Impedimentos
Art. 75. Estão impedidos de concorrer aos cargos eletivos, os filiados: I - inadimplentes com suas obrigações estatutárias e financeiras; II - suspensos; III - com os direitos políticos perdidos ou suspensos pela Justiça; IV - condenados judicialmente por sentença irrecorrível: a) em ações criminais; b) em ações de improbidade administrativa; c) sobre fatos que atentem contra a moral e aos bons costumes. Parágrafo único. A inexistência de perda ou a suspensão de direitos políticos, bem como condenações deverão ser comprovadas com a apresentação de certidões negativas competentes. Art. 76. Também estão impedidos de concorrer aos cargos mencionados neste Estatuto os filiados que se encontrarem no exercício de mandato público eletivo ou outro cargo que acarrete participação nos atos político-administrativos do Poder Executivo, bem como aqueles filiados que estejam ocupando cargos em comissão ou função de confiança na Administração Pública direta, indireta ou fundacional que não pertençam à Administração Tributária Municipal. § 1º. Não se considera impedido o filiado que esteja respondendo por cargo político não eletivo do Poder Executivo, desde que a estrutura pela qual o mesmo é responsável compreenda a Administração Tributária do mesmo Município onde é servidor. § 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o filiado ficará impedido de votar quando se tratar de assunto relativo ao seu Município. Art. 77. Para efeitos deste Estatuto inexistem impedimentos a qualquer membro de cargo eletivo de integrarem diretoria ou conselho de outras entidades representativas da categoria, tais como: Confederação, Federação, Associação, Sindicato, Central Sindical e Fórum, desde que guardem similaridade, harmonia e comprometimento com as finalidades da AFAMESP.
Seção II - Das Chapas Eleitorais
Art. 78. A Chapa Eleitoral é documento hábil para concorrer aos cargos eletivos do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. § 1º. As chapas deverão ser preenchidas pelos filiados e abrangerão todos os cargos eletivos do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, inclusive seus suplentes, na respectiva ordem de chamamento. § 2º. As chapas serão identificadas de acordo com a denominação que adotarem para essa finalidade.
Seção III - Das Fichas Eleitorais
Art. 79. A Ficha Eleitoral é documento hábil para concorrer aos cargos eletivos das Diretoria Regionais, de acordo com o respectivo domicílio eleitoral do filiado. § 1º. Na ficha eleitoral, o filiado indicará a Região Administrativa em que concorrerá ao cargo de diretor regional. § 2º. O domicílio eleitoral do filiado é a Região Administrativa a qual ele exerce efetivamente suas atribuições legais. § 3º. Cada Região Administrativa elegerá 01 (um) Diretor Regional.
Seção IV - Do Registro
Art. 80. As Chapas e Fichas eleitorais deverão ser apresentadas à Secretaria-Geral da AFAMESP para fins de registro, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da data marcada para a realização do pleito, mediante recibo eletrônico.
Seção V - Da Homologação
Art. 81. As Chapas e Fichas eleitorais serão homologadas pela Comissão Eleitoral, observando: I - no caso das Chapas Eleitorais: a) se são compostas por filiados EFETIVOS; b) a inexistência de impedimentos eleitorais; c) (Revogado). d) a inexistência de candidatura a mais de um cargo pelo mesmo filiado, salvo disposição em contrário prevista neste Estatuto. e) outras hipóteses previstas no Regulamento Eleitoral. II - no caso das Fichas Eleitorais: a) se são compostas por filiados EFETIVOS; b) a inexistência de impedimentos eleitorais; c) o domicílio eleitoral; d) a inexistência de candidatura a mais de um cargo pelo mesmo filiado, salvo disposição em contrário prevista neste Estatuto. e) outras hipóteses previstas no Regulamento Eleitoral. Art. 82. A Comissão Eleitoral divulgará as Chapas e Fichas eleitorais homologadas na seguinte forma: I - chapas eleitorais: a denominação adotada, os nomes dos filiados e os cargos para os quais irão concorrer. II - fichas eleitorais: os nomes dos filiados por Região Administrativa.
CAPÍTULO III - Da Votação
Art. 83. A votação será por escrutínio direto e secreto. Art. 84. Os eleitores receberão 02 (duas) cédulas, sendo: I - uma com a relação das chapas eleitorais concorrentes; II - outra com a relação nominal dos candidatos de sua respectiva Região Administrativa. Art. 85. A votação também poderá ser realizada por correspondência ou pela modalidade eletrônica. Art. 85-A. Havendo comum acordo entre as chapas e candidatos, a votação poderá se realizar por aclamação.
CAPÍTULO IV - Da Apuração e Do Resultado
Art. 86. A apuração será realizada imediatamente após o término da votação, considerando-se eleitos, a Chapa Eleitoral e os candidatos a Diretoria Regionais, que obtiverem a maioria simples dos votos válidos. Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso das Diretorias Regionais, serão eleitos até 02 (dois) Suplentes, quando possível, sendo o segundo candidato mais votado nas Regiões Administrativas o 1º Suplente, e o terceiro mais votado, o 2º Suplente, os quais somente serão convocados, nesta ordem, na vacância dos cargos de Diretores Regionais. Art. 87. No caso de empate, serão aplicados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente: I - maior tempo de filiação; II - maior tempo de carreira tributária. Art. 88. A Comissão Eleitoral proclamará os vencedores na Assembleia Geral, dando-se publicidade por meios eletrônicos.
CAPÍTULO V - Da Posse e Do Exercício
Art. 89. A Comissão Eleitoral dará posse aos vencedores ao final da Assembleia Geral. Art. 90. Os membros eleitos entrarão em exercício em 1º de janeiro do ano subsequente às eleições, considerando este prazo como período de transição.